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Decreto prorroga prazo para recadastramento de armas no Brasil

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O prazo para o recadastramento de armas de fogo permitidas e de uso restrito foi prorrogado até o dia 3 de maio. O decreto nº 11.455, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, alterou a data-limite e foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira. A medida é importante, uma vez que armas adquiridas após a edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, devem ser cadastradas no Sistema, mesmo que já constem em outros sistemas.

Segundo dados recentes da Polícia Federal, mais de 80% do total de armas de uso permitido e restrito já foram recadastradas. Entretanto, os proprietários que não realizarem o procedimento até a nova data-limite estarão sujeitos à apreensão administrativa de seus armamentos, que serão remetidos à Polícia Federal. Além disso, poderão responder criminalmente por porte ou posse ilegal de arma.

Outro ponto a ser destacado é o recente decreto de armas, o número 11.366, que traz diversas mudanças nas regras para a aquisição, transferência e registro de armas e munições de uso restrito. Entre elas, a suspensão de registros para caçadores, colecionadores, atiradores (CAC’s) e particulares, a redução da quantidade permitida de armas para cidadãos comuns e a proibição da prática de tiro desportivo por menores de 18 anos.

O novo regramento foi proposto por um grupo de trabalho do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e deve ser encaminhado à Presidência da República após o término do prazo para recadastramento, já que a renovação do registro de armas de uso restrito está suspensa até lá.

Leia a íntegra do Decreto

DECRETO No 11.455, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Altera o Decreto no 11.366, de 1o de janeiro de 2023, para prorrogar o prazo de recadastramento de armas de fogo e incluir novos representantes no grupo de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
D E C R ETA:
Art. 1o O Decreto no 11.366, de 1o de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto no 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas – Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 1o Para fins do disposto no caput , o Diretor-Geral da Polícia Federal poderá estabelecer procedimento especial para a apresentação de armamentos, motivado por questões de logística e segurança.
§ 2o O procedimento especial referido no § 1o poderá prever a apresentação de armamentos às equipes da Polícia Federal em local distinto das respectivas delegacias.” (NR)
“Art. 23. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
VIII – Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
IX – instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
e
X – Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados;
XI – Comissão de Segurança Pública do Senado Federal. ……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

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